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Lucas Salmazo, Advogado
Lucas Salmazo
Comentário · há 5 anos
Sem partidarismo!

Onde está o segredo em entender a frase "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"?

Onde será que eu vi isso escrito?

Acho que era no artigo
LVII da CF/88.

Tem aquela também:

Art. 283, CPP Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Aberração jurídica é prender sem o trânsito em julgado.

Se está certo eu não sei, mas apenas uma reforma legislativa pode modificar o texto da lei, não o poder judiciário.
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Lucas Salmazo, Advogado
Lucas Salmazo
Comentário · há 5 anos
Com todo respeito ao que pensam os Nobres Magistrados, é totalmente equivocado o entendimento.

Primeiro porque confunde conceitos de descriminalização e legalização/regulamentação.
Descriminalizar o porte de drogas para o usuário, em suma, é deixar de processar criminalmente que for surpreendido com a substâncias elencadas pela ANVISA considerada como droga ilícita. Enquanto legalizar é estabelecer regras para produção, comercialização e consumo.

A criminalização do usuário é absurda, visto que não há bem jurídico lesionado, no caso há uma autolesão por parte da pessoa que utiliza dessas substâncias. Seria o mesmo que criminalizar a tentativa de suicídio. Portanto, é uma norma contrária ao ordenamento jurídico.

Ademais, há uma clara violação do princípio da separação dos poderes, visto que a lei de drogas é uma norma penal em branco, em que o que é definido como droga é uma portaria da ANVISA, ou seja, regulamentado pelo poder executivo.

Por outro vértice, o autor atribui a maconha um suposto aumento da criminalidade, desconsiderando a concorrência entre os narcotraficantes e as diversas novas substâncias sintéticas que estão sendo produzidas. Além de que, claramente, quando o governo toma para si, ou repassa para a inciativa privada, a produção e comercialização da maconha, naturalmente haverá uma reação do mercado ilegal.

O fato é. A guerra às drogas fracassou! Nem a maior economia do mundo foi capaz de erradicar o tráfico. Mas é lógico! Jamais a raça humana deixou de utilizar substâncias que alteram o funcionamento normal do corpo.

Assim, temos de aceitar essa premissa e utilizar novos modelos que atenuem os danos causados, visto que cada substância possui um risco de dano inerente. Vide os exemplos do álcool e do cigarro.

O que precisamos é nos livrar das amarras da moralidade (ou da falsa moralidade) e avaliar qual o melhor modelo a ser seguido.
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Lucas Salmazo, Advogado
Lucas Salmazo
Comentário · há 5 anos
Parabéns ao autor!

Apenas para acrescentar, vale o destaque de que o ônus de provar as violações elencadas no texto é do empregado, nos termos do artigo
818, I da CLT. Portanto, para que o empregado que queira pleitear a rescisão indireta em juízo deve reunir provas robustas para demonstrar algum descumprimentos contratuais.

Abraços!
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Lucas Salmazo, Advogado
Lucas Salmazo
Comentário · há 6 anos
Caro José Roberto, entendo o seu posicionamento. É muito difícil no Brasil o microempresário auferir lucros e manter sua empresa com boa saúde financeira.

No entanto, discordo do ponto que isso se deva aos direitos trabalhistas. Até porque grande parte dos consumidores são também trabalhadores protegidos pela
CLT, portanto, menos direitos, menos dinheiro no mercado e, assim, menos consumo. Não acredite em tudo que a mídia fala em relação aos direitos trabalhistas, isso se dá por conta do lobby dos grandes empresários (quem concentra a maior renda proporcionalmente do que se produz de riqueza no país).

Na realidade, nossa indignação deveria ser direcionada para outras questões, por exemplo, em relação à tributação que incide nas pequenas empresas. Um exemplo prático, você como empresário deve recolher por empregado em torno 23% de alíquota de contribuição social/verba previdenciária (INSS), ao passo que uma agroindústria paga de contribuição previdenciária sobre um trabalhador rural APENAS 2,7% e se for fábrica 6%. Veja a discrepância! Quem aufere mais lucro, uma gigante exportadora de suco de laranja ou um pequeno empreendedor?
Posso demonstrar o que estou dizendo, tendo em vista que o escritório em que trabalho advoga para uma agroindústria.

Além de alguns setores mais abastados pagarem menos tributos, há outra crítica que é o fato de a tributação incidir sobre o trabalho e não sobre o lucro.

Veja, o empresário quando contrata gasta o dobro com o empregado, porque é tributado o seu trabalho, então o empresário já "torce o nariz" por conta daquele empregado custar caro para ele.

Tributando-se o lucro, quando o empresário já ganhou o dinheiro, é mais provável que a empresa sobreviva, pois, ele não necessita antecipar tanto capital.

Por isso, alguns juristas, entre eles, Maurício Godinho Delgado, uma das maiores autoridades no Direito do Trabalho no Brasil, sustentam que deve-se tributar o lucro e não o trabalho, quando ainda não houve nenhum ganho.

Apenas reflita!

Abraços!
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